Covid-19
Covid-19
SARS-COV-2
SOBRE O COVID-19 E O SARS-COV-2
Esta área tem como objectivo manter informados e atualizados os professores e alunos da USCQAL sobre a doença provocada pelo novo coronavírus SARS-COV-2.
Assim, para além da resposta a algumas questões que frequentemente se nos colocam, procuraremos manter actualizada toda a informação e legislação considerada relevante sobre esta matéria.
Perguntas frequentes
COVID-19 é o nome, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada pelo novo coronavírus SARS-COV-2, que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia. Este vírus foi identificado pela primeira vez em humanos, no final de 2019, na cidade chinesa de Wuhan, província de Hubei, tendo sido confirmados casos em outros países.
Os coronavírus são um grupo de vírus que podem causar infeções nas pessoas. Normalmente estas infeções estão associadas ao sistema respiratório, podendo ser parecidas a uma gripe comum ou evoluir para uma doença mais grave, como pneumonia.
A Organização Mundial da Saúde atribuiu o nome, COVID-19, é o nome da doença que resulta das palavras “Corona”, “Vírus” e “Doença” com indicação do ano em que surgiu (2019).
SARS-CoV-2 é o nome do novo coronavírus que foi detetado na China, no final de 2019, e que significa “síndrome respiratória aguda grave – coronavírus 2”.
COVID-19 é a doença que é provocada pela infeção pelo coronavírus SARS-CoV-2.
Os sintomas mais frequentes associados à infeção pelo COVID-19 são:
febre (temperatura ≥ 38.0ºC);
tosse dificuldade respiratória (ex: falta de ar).
Também pode surgir dor de garganta, corrimento nasal, dores de cabeça e/ou musculares e cansaço.
Em casos mais graves, pode levar a pneumonia grave com insuficiência respiratória aguda, falência renal e de outros órgãos, e eventual morte.
O período de contágio (tempo decorrido entre a exposição ao vírus e o aparecimento de sintomas) é atualmente considerado de 14 dias. A transmissão por pessoas assintomáticas (sem sintomas) ainda está a ser investigada.
Sim. Em anos anteriores foram identificados alguns coronavírus que provocaram surtos e infeções respiratórias graves em humanos. Exemplos disto foram:
– entre 2002 e 2003 a síndrome respiratória aguda grave (infeção provocada pelo coronavírus SARS-CoV)
– em 2012 a síndrome respiratória do Médio Oriente (infeção provocada pelo coronavírus MERS-CoV)
Esta informação está constantemente a ser atualizada pelas autoridades internacionais e pode ser consultada no site do Centro Europeu de Prevenção e Controlo de Doenças e na Organização Mundial da Saúde.
Uma epidemia é quando uma doença ocorre com frequência invulgar numa determinada região e por um período limitado. Já a pandemia é uma epidemia que se alastra ao mesmo tempo em vários países.
Os dados relativos à forma de transmissão do COVID-19 não estão, ainda, totalmente estabelecidos. Embora se saiba que a origem do vírus é animal, atualmente a doença tem capacidade de transmissão de pessoa para pessoa. No entanto, ainda não existem dados epidemiológicos suficientes para caracterizar adequadamente a forma como este vírus se transmite. À data, sabe-se que:
• A transmissão pessoa a pessoa ocorre por via respiratória, através das secreções respiratórias eliminadas por quem está infetado (quando tosse ou espirra, por exemplo);
• A transmissão pessoa a pessoa ocorre, mais frequentemente em contactos próximos (até 2 m);
• Ainda não é claro se a transmissão por via indireta (através de objectos contaminados por secreções/ partículas – os denominados “fomitas”) é significativa, dado que ainda não é conhecido o período de sobrevivência do vírus fora do hospedeiro.
Não existe, à data, nenhuma vacina ou tratamento específico para a infeção por SARS- CoV-2, sendo que o tratamento é sintomático e adequado a cada caso.
Assim, a forma mais eficaz de combater o COVID-19 é, à data, a prevenção do contágio.
Fontes: DGS e SNS 24.
Para esclarecer mais dúvidas sobre o Covid 19, consulte o site da DGS – www.dgs.pt
CONTACTOS ÚTEIS
SNS 24 – 808 24 24 24
Se ligar para o SNS 24:
– Escolha a opção que mais se adequa ao seu caso:
– Se não tem nenhum sintoma, mas esteve perto de uma pessoa que tem COVID-19 ou fez recentemente o teste, marque 0;
– Se tem febre ou tosse, marque 1;
– Para outros problemas de saúde, marque 2;
– Se pretende aconselhamento psicológico, marque 3;
– Para outros assuntos administrativos, marque 5;
Se suspeitar estar com Covid 19 e a linha SNS 24 não atender, envie um mail para: atendimento@sns24.gov.pt
Para informações sobre subsídio de doença ou assistência à família contacte a Segurança Social através do 300 502 502
MEDIDAS DE PREVENÇÃO
Quando a lavagem adequada das mãos não for possível, pode recorrer-se ao uso de desinfetantes e antisséticos eficazes contra o COVID-19.
A higiene das mãos é essencial para prevenir e reduzir a transmissão das infeções, tanto no caso dos profissionais de saúde, como da população em geral. A higiene correta das mãos deve ser feita:
• com água e sabão durante 40 a 60 segundos;
• com uma solução antissética de base alcoólica (SABA) durante 20 a 30 segundos.
As mãos devem ser lavadas frequentemente, em particular após tossir ou espirrar, antes de manusear alimentos, após utilização da casa de banho e após o contacto com pessoas doentes ou com animais. Se as mãos estiverem visivelmente sujas deve ser
preferida a lavagem com água e sabão.
Ao visitar mercados com animais, em zonas afetadas pela infeção, evitar o contacto direto com os animais selvagens;
• Evitar frequentar espaços fechados com elevado número de pessoas (por exemplo, centros comerciais);
• Evitar o contacto próximo (inferior a 1 metro) com pessoas com sintomas de infecção respiratória;
• Tapar o nariz e a boca ao espirrar ou tossir, com o antebraço ou com um lenço descartável (que deve ser descartado após a utilização);
• Evitar tocar na boca, nariz ou olhos sem lavar as mãos. Uso obrigatório de máscaras
O governo aprovou, em 14 de Novembro, uma proposta de lei, a submeter à Assembleia da República, que estabelece a obrigatoriedade do uso de máscara comunitária na via pública, sempre que não for possível manter o distanciamento social necessário, bem como a utilização da aplicação Stayaway Covid, no contexto laboral, académico, nas forças armadas e de segurança e na Administração Pública em geral.
Até à aprovação (ou não) desta medida pela AR, é obrigatório uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de 10 anos.
É também obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros pelos passageiros com idade igual ou superior a 10 anos.
As máscaras podem ser Cirúrgicas vs Máscaras Autofiltrantes.
A principal diferença entre máscaras cirúrgicas e máscaras autofiltrantes prende-se com o fim para o qual se destinam e nos testes realizados para a sua colocação no mercado. Enquanto as máscaras cirúrgicas são consideradas dispositivos médicos, as máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 são classificadas como Equipamentos de Proteção Individual.
Esta diferença de classificação significa que as primeiras são colocadas no mercado com vista à utilização em contexto de cuidados de saúde e testadas para garantir a proteção do doente e controlo de infeção. Já as máscaras autofiltrantes visam a proteção individual em ambiente de trabalho de alto risco, químico e/ou biológico.
A SAÚDE PSICOLÓGICA EM TEMPOS DE PANDEMIA
Os confinamentos sucessivos e o agravamento da situação de crise (pandémica e socioeconómica) que vivemos têm provocado fortes impactos na saúde psicológica das pessoas. Estudos indicam que cerca de metade dos portugueses terá sofrido impactos psicológicos moderados ou severos e, de acordo com o Instituto Nacional Ricardo Jorge, sete em cada dez portugueses que estiveram em quarentena acusaram sofrimento psicológico.
Para ajudar a minimizar estes impactos, a Ordem dos Psicólogos elaborou um documento com um conjunto de medidas destinadas a ajudar as pessoas a lidar com a atual situação. Para consultar este documento carregue no link
MEDIDAS POLÍTICAS DE COMBATE AO COVID-19
O agravamento sucessivo da situação epidemiológica em Portugal provocada pelo SARS-Cov. 2 tem levado o governo a tomar um conjunto de medidas de carácter restritivo para fazer face ao estado atual da doença Covid-19 e procurar inverter o seu crescimento acelerado. Estas medidas encontram-se sustentadas e legitimadas pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, que declarou o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, tendo o mesmo vindo a ser renovado sucessivas vezes, a última das quais pelo Decreto do Presidente da República n.º 6- B/2021, de 13 de janeiro. Este estado de emergência vigora até às 23h59 do dia 30 de janeiro, prevendo-se a sua renovação. Para consultar estes diplomas, bem como aqueles que procedem à sua execução por parte do governo, carregue nos respectivos links em “LEGISLAÇÃO RELEVANTE”.
DOCUMENTOS RELEVANTES
– Plano de Contingência COVID – USCQAL (link) – apresenta as regras e procedimentos a adotar na Universidade Sénior de Carnaxide e Queijas, Aprendizagem e Lazer tendo em conta os riscos associados à infeção por SARS-CoV-2 de que resulta a doença conhecida por COVID-19.
– Plano de Contingência estabelecido pela RUTIS (Associação Rede de Universidades da Terceira Idade) (link) – parceria com a Escola Superior de Saúde de Bragança para as Universidades Seniores (US) e com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
– Referencial Escolas (link) – controlo da transmissão do Covid 19 em contexto escolar.
– Plano da Saúde para o Outono-Inverno 2020-21 (link) – identifica os desafios, define os objetivos e finalidade e fixa os domínios estratégicos de atuação para a resposta às necessidades de saúde da população em Portugal, enquadrando, numa matriz comum, a implementação de medidas de âmbito nacional, regional, local e de proximidade, imprescindíveis na resposta à diversidade de realidades concretas, no contexto da pandemia de COVID-19.
– Flyers sobre medidas de prevenção (link)
– Flyer sobre diferenças Covid- 19/Gripe (link)
LEGISLAÇÃO RELEVANTE
– Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro (link) – declara o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, tendo o mesmo vindo a ser renovado sucessivas vezes, a última das quais pelo
Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro.
– Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, da Presidência do Conselho de Ministros (link) – regulamenta a modificação e prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6 -B/2021, de 13 de janeiro, até ao dia 30 de janeiro.
– Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, da Presidência do Conselho de Ministros (link) – procede à primeira alteração ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
– Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro, da Presidência do Conselho de Ministros (link) – procede à segunda alteração ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.